A Câmara Municipal de Azambuja chama a atenção da população em geral para a importância e obrigatoriedade da limpeza do combustível florestal numa faixa de 50 metros em volta de casas de habitação e outras edificações (arrecadações e armazéns agrícolas, etc).
Para esclarecimento público, reproduzimos aqui a legislação que assim determina: o número 2 do artigo 15º do Decreto-lei nº 124/2006 de 28 de Junho.
“Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação”.
O não cumprimento desta lei constitui contra-ordenação punível com coima:
Pessoas Singulares: 140,00 a 5.000,00 euros
Pessoas Colectivas: 800,00 a 60.000,00 euros