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Ruído

 

  » Licença Especial de Ruído

 

O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro, tendo como principal objectivo estabelecer o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.

Os períodos a considerar na legislação:

a)  Período diurno das 7 às 20 horas;

b)  Período do entardecer das 20 às 23 horas;

c)  Período nocturno das 23 às 7 horas;

O Regulamento aplica-se às acções ruidosas permanentes e temporárias considerando actividade ruidosa temporária, a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

 

É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:

-  Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;

-  Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;

-  Hospitais ou estabelecimentos similares.

 

O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de Licença Especial de Ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade. A licença é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade.

 

Pode requerer a emissão de Licença Especial de Ruído nas UPA - Unidade de Atendimento ao Público em Azambuja ou em Aveiras de Cima, no horário: das 09h às 16h30min. (contínuo)

 

  » files/Ambiente/Leg Ruido.pdfDecreto Lei  9/2007 – Regulamento do Ruído

  » Requerimento

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