Saltar para o conteúdo principal

Situação de Contingência: Município determina horários dos estabelecimentos comerciais

Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja

 

Considerando:

- Que foi declarada a situação de contingência em todo o território nacional continental, por razões de saúde pública, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, publicada em Diário da República n.º 178/2020, 1º Suplemento, Série 1, 11 de setembro (adiante designada por RCM);

- Que a referida RCM renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão da doença COVID -19;

- O disposto no n.º 3 do artigo 10º da RCM, que confere ao presidente da câmara municipal, a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites e mediante e parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;

- A situação epidemiológica que atualmente se vive no concelho de Azambuja, bem como a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção;

- A emissão de parecer favorável da Autoridade Local de Saúde e das Forças de Segurança.

 

Determino que:

1. Os estabelecimentos localizados no concelho de Azambuja que, por força do disposto no artigo 10º da RCM , estariam obrigados a cumprir o horário de abertura às 10.00 horas, podem iniciar a sua atividade às 9.00 horas;

2. Com ressalva para as exceções previstas n.º 5 do artigo 10º e no artigo 16º da RCM, o horário de encerramento dos estabelecimentos abrangidos pela RCM tem como limite máximo as 23.00 horas;

3. Os limites ora fixados poderão ser alterados sempre que a situação epidemiológica do concelho o justifique, mediante o parecer favorável das entidades competentes.

4. O presente despacho produz efeitos imediatos.

 

» Despacho nº 22/P/2020  

» Resolução do Conselho de Ministros  

 

 

voltar ao topo