Saltar para o conteúdo principal

Medidas de proteção fitossanitárias para erradicação do inseto de quarentena Trioza erytreae

Aviso à população com destaque para as Freguesias de Aveiras de Cima, Alcoentre e Vale do Paraíso. 

De acordo com o Despacho n.º 64/G/2021 (atualização da zona demarcada para Trioza erytreae) todas as freguesias do Município de Azambuja são abrangidas. A Freguesia de Aveiras de Cima é classificada como infestada, Alcoentre e Vale do Paraíso totalmente abrangidas pela zona tampão e as restantes freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão.

A psila-africana-dos-citrinos Trioza erytreae, é considerada uma praga de quarentena cuja introdução e dispersão é proibida no interior de Portugal e foi detetada na região administrativa da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT). É considerada como muito grave para as plantas vulgarmente designadas por citrinos, concretamente para laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira, bem como para Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Choisya, Murraya, Vepris e Zanthoxylum, com exceção de frutos e sementes. Deve ainda ser considerada a capacidade deste inseto ser vetor (i.e. transmissor) da doença huanglongbing (Citrus Greening) provocada pela bactéria Candidatus liberibacter. Trata-se de uma doença que inutiliza os frutos para consumo e que acaba por provocar a morte das plantas afetadas;

Todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de qualquer parcela de prédio rústico ou urbano, incluindo logradouros onde se encontrem plantas de laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira bem como, Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Choisya, Murraya, Vepris e Zanthoxylum, afetados pela praga, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária:

Proceder ao corte de todos os ramos com sintomas procedendo imediatamente à sua destruição no local por meio de enterramento ou fogo, devendo neste caso garantir que são cumpridas as determinações obrigatórias para a realização de queimas;

Complementarmente à medida anterior, em todas as plantas das espécies de citrinos referidas deverá ser realizado um tratamento fitossanitário utilizando para o efeito produtos fitofarmacêuticos com ação inseticida como sejam o EPIK SG (acetamiprida) ou, para uso não profissional, o POLYSECT ULTRA PRONTO (acetamiprida), produtos a esta data autorizados.

Está ainda nesta data em vigor a autorização excecional de emergência ao abrigo do Art.º 53 do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, para utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em azaridactina, óleo parafínico, óleo de laranja e piretrinas em áreas de citrinos incluindo em Modo de Produção Biológico. Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação.

Respeitar a proibição de movimentar qualquer vegetal ou parte de vegetal das espécies referidas – ramos, folhas, pedúnculos (exceto frutos e sementes) desse local;

- Proibição da comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados dos vegetais referenciados, quer sejam plantas de viveiro ou partes de plantas, incluindo porta-enxertos ou plantas envasadas. Estando os estabelecimentos comerciais nas zonas afetadas proibidos de comercializar estas plantas, será fundamental manter este critério para toda a atividade relacionada.

 

MAIS INFORMAÇÕES


> Edital - Notificação de Aplicação de Medidas Fitossanitárias Obrigatórias em Plantas de Citrinos Infestados por psila-africana-dos-citrinos -Trioza erytreae no Concelho de Azambuja

> Despacho n.º 64/G/2021 - Atualização da zona demarcada para Trioza erytreae

Portaria n.º 142/2020, 17 de junho – Estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae

Informações da DGAV sobre Trioza erytreae

 

 

voltar ao topo