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Covid-19: Medidas do novo Estado de Emergência

Combate à pandemia - Medidas nos Concelhos de risco elevado de transmissão da Covid-19

» Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

» Covid19estamoson.gov.pt

Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros determinou:

proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida prevê algumas exceções:

- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:

i)   emitida pela entidade empregadora ou equiparada, 

ii)  emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou

iii)  um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

- Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);

- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

- Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;

- Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;

- Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

- Deslocações para urgências veterinárias;

- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

- Deslocações por outros motivos de força maior;

- Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

- Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

- Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

- Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;

- Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

- O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

 

- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.

- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.

- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)


- Dever cívico de recolhimento domiciliário

- Contacto social: Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar

- Teletrabalho:

Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório: para as empresas que laborem neste Concelho; para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.

  • O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
  • O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
  • Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
  • O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

- Organização do trabalho: É obrigatório o desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, sempre que as funções em causa não permitam adoção de teletrabalho.

Consulte o Explicador Desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho

- Estabelecimentos comerciais: Encerramento até às 22:00

Exceções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car

- Restaurantes: Encerramento até às 22:30

6 pessoas max, salvo se do mesmo agregado familiar

- Feiras e mercados de levante: Proibição de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS

- Encerramento dos equipamentos culturais até às 22:30

 

Para além das medidas acima, devem ainda ser observadas nos Concelhos de Risco Elevado as medidas de âmbito nacional com as devidas adaptações, a saber:

Regra dos 5:

- Distanciamento físico

- Lavagem frequente das mãos

- Uso obrigatório de máscara

- Etiqueta respiratória

- App Stayaway COVID

 

- Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa

- Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar

- Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS

- Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2

- Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais às 22h00.

- Restaurantes: encerramento às 22h30; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 6 pessoas, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória

- Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja

- Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública

- Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar

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